289/21.1T8TMR.E1
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A pretensão da recorrente de retirar proveito da actuação desenvolvida pelo seu
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
A pretensão da recorrente de retirar proveito da actuação desenvolvida pelo seu
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Antes de apreciar a impugnação da matéria de facto, deve o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A mora do credor (artigo 813º) tem consequências legalmente previstas (artºs
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Nos termos do disposto no artigo 920.º do Código Civil
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Nos termos do disposto nos art.os 651.º, n.º 1