1977/08.3TBAVR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face
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Relator: CARLOS QUERIDO
Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira adquirido à segunda produtos para revenda, a compra e venda realizada tem natureza subjectiva e objectivamente comercial, face
Relator: HELENA MELO
defeituosa não deixa de ser um caso de cumprimento defeituoso. III - Sendo as partes sociedades comerciais, a compra e venda entre ambas estabelecida não poderá deixar de revestir natureza comercial
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
67/2003, de 8 de Abril, o adquirente de um motor, que é uma sociedade comercial, que destina o bem adquirido a ser incorporado em veículo que utiliza na prossecução daquela
Relator: JOSÉ FLORES
Constitui um contrato comercial de compra e venda sobre amostra, o outorgado entre duas sociedades comerciais, mediante o qual uma se obriga a fornecer determinado tecido estampado de acordo
Relator: VÍTOR AMARAL
habitação dos réus (donos da obra), onde estes têm centrada a sua vida, por sociedade empreiteira, que se dedica, para além do mais, a obras de construção civil, se ficou
Relator: BARATEIRO MARTINS
horizontal, a propósito da qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, e uma sociedade por quotas que tem como objecto a actividade (por natureza lucrativa) de construção civil
Relator: BARATEIRO MARTINS
portadas e roupeiros para uma moradia do dono da obra, sendo o empreiteiro uma sociedade por quotas que exerce com carácter profissional a actividade económica no sector
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se uma máquina vendida e entregue no início do mês
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
Relator: NUNES RIBEIRO
I. Embora o preceituado no art.917º do C.Civil se refira somente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para