173/17.3T8AVV.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
executar a obra com total autonomia técnica e jurídica, por sua conta e risco, estando apenas vinculado a observar as prescrições constantes do contrato, as regras da arte
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
executar a obra com total autonomia técnica e jurídica, por sua conta e risco, estando apenas vinculado a observar as prescrições constantes do contrato, as regras da arte
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: SÍLVIA PIRES
I – No nosso Código Civil o contrato de empreitada é uma espécie
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: NUNES RIBEIRO
I. Embora o preceituado no art.917º do C.Civil se refira somente
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: FRANCISCO XAVIER
A norma do artigo 917º do Código Civil, embora direccionada à acção
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: JOSÉ FLORES
- A falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A mora do credor (artigo 813º) tem consequências legalmente previstas (artºs