267/13.4TBMGD.G1
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
convencionada, bem como deve ainda ser definitiva e irreversível, dentro de um critério de razoabilidade e de boa-fé. 11- Não preenche este requisito a resolução de um contrato
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Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
convencionada, bem como deve ainda ser definitiva e irreversível, dentro de um critério de razoabilidade e de boa-fé. 11- Não preenche este requisito a resolução de um contrato
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. II. Não há contradição
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Antes de apreciar a impugnação da matéria de facto, deve o
Relator: PAULO REIS
I - Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O art. 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Deve ser considerada como empreitada de consumo aquela cuja obra se
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Estando em causa a pintura exterior de uma habitação, se a
Relator: TERESA PARDAL
I – Provado que há uma torção do prédio que constitui o lote
Relator: ANTERO VEIGA
- Quando um despacho judicial admite a prática de um acto da parte
Relator: IRIA PINTO
além de regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçaram a convicção do Tribunal. Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão da causa, dada
Relator: IRIA PINTO
autos, o que devidamente conjugado com regras de experiência comum e critérios de razoabilidade alicerçou a convicção do Tribunal. As testemunhas da demandante forma consideradas credíveis e o seu depoimento