59/15.6T8OLR.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
sabe, de antemão, ser inconsequente; 2. O momento da entrega das partes comuns na propriedade horizontal, para o efeito da determinação do início do prazo de denúncia dos respectivas defeitos
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Relator: MOREIRA DO CARMO
sabe, de antemão, ser inconsequente; 2. O momento da entrega das partes comuns na propriedade horizontal, para o efeito da determinação do início do prazo de denúncia dos respectivas defeitos
Relator: ISABEL SILVA
condómino pretende a reparação dos defeitos das paredes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos
Relator: BARATEIRO MARTINS
estabelecida entre alguém que compra uma fracção habitacional dum prédio constituído em propriedade horizontal, a propósito da qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, e uma sociedade por quotas ... construção civil e que procedeu à construção do prédio e sua posterior constituição em propriedade horizontal. 4 – Numa compra e venda duma fracção habitacional nova faz parte do “resultado prometido
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
desde que as fracções que compõem o respectivo imóvel, constituído em propriedade horizontal, se destinem maioritariamente à habitação (uso não profissional). IV) – Enquanto numa empreitada comum, em situações de incumprimento
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
condenação do empreiteiro a demolir a obra executada, como esta continua a ser propriedade do dono da obra, terá o último de compensar o empreiteiro, pagando-lhe o valor correspondente
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa ou outro direito, mediante um preço. II – O artº 2º C. Comercial consagra dois tipos
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: NUNES RIBEIRO
I. Embora o preceituado no art.917º do C.Civil se refira somente
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. O fornecimento e montagem de um aquário de água salgada – para
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a