31182/11.5YIPRT.G1
Relator: ROSA TCHING
medida em que traduzem uma ilação que tem por base o princípio do estado de necessidade consagrado no art. 339º do C. Civil, integram uma conclusão de direito
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Relator: ROSA TCHING
medida em que traduzem uma ilação que tem por base o princípio do estado de necessidade consagrado no art. 339º do C. Civil, integram uma conclusão de direito
Relator: MANUEL BARGADO
pelo empreiteiro com a defeituosa execução daquela, para se ressarcir, terá de respeitar, em princípio, a prioridade dos direitos consagrados nos artigos 1221º e 1222º do Código Civil, podendo cumulá ... correcção e eliminação dos defeitos da obra de forma a adaptar o imóvel às necessidades do arrendatário. VI – A alteração ao plano da obra convencionado, com redução da área coberta
Relator: BARATEIRO MARTINS
para poderem ser conhecidas, têm que ser invocadas na contestação (como o exige o princípio da eventualidade ou preclusão, constante do art. 573.º do C. P. Civil ... eles assumam uma relevância que responsabilize o vendedor pela sua existência, não sendo necessárias novas denúncias, sempre que se verifiquem aumentos na sua dimensão, o que significa que a data
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
disposto no nº1 do artº 13º, não sendo, portanto, de lhe aplicar o princípio da não retroactividade previsto no artº 12º do C.Civil. II - In casu, embora estejamos perante ... prédio, têm eles direito a que os réus procedam ou mandem proceder às obras necessárias à eliminação desses defeitos ou, no caso de as não fazerem , a pagar aos autores
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1.- O dono da obra que pretende denunciar os defeitos, e, simultaneamente
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso ao dono da obra incumbe a
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se uma máquina vendida e entregue no início do mês
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação