TRCcitado por 1
550/05.2TBCBR.C1
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
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Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da reponsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do