2669/07.6TBLRA.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
autora o seu próprio cumprimento defeituoso, não se configura abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”; VI – Incorrendo em litigância de má fé, o seu grau
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Relator: FRANCISCO CAETANO
autora o seu próprio cumprimento defeituoso, não se configura abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”; VI – Incorrendo em litigância de má fé, o seu grau
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
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1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O art. 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
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Relator: JOSÉ CRAVO
“I – Quando alguém se obriga a fornecer um bem fabricado por encomenda
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O empreiteiro pode exonerar-se da responsabilidade pela verificação dos defeitos
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Pronunciando-se, de entre três peritos (engenheiros), dois, maxime o designado
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
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Relator: FRANCISCO CAETANO
1. O cumprimento defeituoso do contrato de empreitada faculta ao dono da
Relator: CARLOS GIL
1. Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes