875/10.5TBBCL.G1
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
não é compatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, salvo se de decisão que tenha sido proferida sobre reclamação oportunamente deduzida com base
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Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
não é compatível com a sua invocação apenas no recurso a interpor da decisão final, salvo se de decisão que tenha sido proferida sobre reclamação oportunamente deduzida com base
Relator: TELES PEREIRA
numa presunção de culpa do vendedor, referida ao conhecimento desses defeitos, decorrente do trecho final do artigo 914º do CC; V – Nesse quadro, ocorre a alocação do ónus da prova
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada para a finalidade a que a mesma se destina. 10- A inadequação da obra é, assim, neste contexto, o requisito ... resolução do contrato e deve ser, objectiva e subjectivamente, relevante em relação à finalidade típica e/ou convencionada, bem como deve ainda ser definitiva e irreversível, dentro de um critério
Relator: CRISTINA NEVES
defeito (artº 1225 nº2 e 4 do C.C. e artº 5 nº3 (parte final) do DL nº 67/2003); -o prazo para o exercício dos direitos previstos no artº
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
especulativo (consistente mormente na sua revenda ou aluguer) e já não a comum finalidade de uso privado, doméstico ou familiar. III. A aplicação do regime de coisas defeituosas assenta
Relator: MARIA JOÃO MATOS
habitação própria e permanente dos autores», permite-se a sua consideração na decisão final de mérito, nos termos
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
contrato de empreitada o objecto da prestação é a obra como resultado final da aplicação de todos os seus componentes, incluindo o serviço nela incorporado. II- Logo, não lhe são
Relator: ALBERTO RUÇO
acção de espalhar a tinta numa superfície segundo certa técnica, mas sim o resultado final desta actividade, ou seja, a obra, as paredes pintadas, sendo a acção de pintar
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
cumprir uma obrigação definitivamente incumprida e só na respectiva acção executiva se permita, finalmente, que ele próprio ou terceiro procedam às obras de reparação ou construção. 3. O incumprimento definitivo