1939/14.1T8BRG.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
ambos do C.P.C., só excepcionalmente é admissível a junção de documentos na fase processual de recurso, sendo duas as situações que a podem justificar: i) impossibilidade da sua apresentação
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
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Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
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Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
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1 - As declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal a par
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I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A empreitada é um contrato sinalagmático, do qual decorrem obrigações recíprocas
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I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: PAULO REIS
I - Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Embora se reconheça que a responsabilidade civil do produtor é objetiva, não