31182/11.5YIPRT.G1
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
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Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
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Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I - A empreitada é um contrato sinalagmático, do qual decorrem obrigações recíprocas
Relator: ANA PESSOA
1. Quem intenta adquirir uma habitação (nova ou reabilitada) para aí se
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A mora do credor (artigo 813º) tem consequências legalmente previstas (artºs
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da reponsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I – A apreciação e decisão quanto à existência de abuso do direito
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O art. 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
“1. Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato pelo qual
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Na reapreciação da decisão de facto, a Relação, não estando limitada