383/22.1T8VVD.G1
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
impugnação da matéria de facto, deve o tribunal apurar a natureza da matéria impugnada, pois caso a impugnação tenha por objeto matéria conclusiva ou com significação jurídica, as partes não
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Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
impugnação da matéria de facto, deve o tribunal apurar a natureza da matéria impugnada, pois caso a impugnação tenha por objeto matéria conclusiva ou com significação jurídica, as partes não
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: FONTE RAMOS
1. É de rejeitar a impugnação da decisão relativa à matéria de
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: FREITAS NETO
1. Considera-se empreitada de consumo aquela em que a obra realizada
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: LUÍS MANUEL CARVALHO RICARDO
I – A matéria de facto, alegada em sede de articulados, referente a
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Decorre do disposto no artigo 1219.º, nº1, do Código Civil
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: PAULO REIS
I - Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por