2281/20.4T8LRA-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, a denúncia é um facto essencial e não um facto complementar ou concretizador
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Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, a denúncia é um facto essencial e não um facto complementar ou concretizador
Relator: CARLOS MOREIRA
reporte ao regime geral do CC, mais favorável para o consumidor, o que decorre, essencialmente: de o produtor/vendedor/empreiteiro responder ex vi da desconformidade do bem/obra - presumida em função dos factos
Relator: LUÍS CRAVO
reparação tem um “custo elevado”. 4 – As indemnizações por danos não patrimoniais visam essencialmente a compensação pelo sofrimento e não a reparação pelo dano sofrido. 5– Na compensação por danos
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
incorporado em veículo que utiliza na prossecução daquela sua actividade, sendo o bem adquirido essencial ao funcionamento do dito veículo. IV. No caso de aquisição de bens móveis, o adquirente
Relator: LUIS CRAVO
continua a ser possível quanto a factos que não integrem o núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Sendo a ré e a autora sociedades comerciais, tendo a primeira
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso ao dono da obra incumbe a
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Se uma máquina vendida e entregue no início do mês
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225