193/13.7TBFAF.G1
Relator: RAQUEL SILVA
direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este. II – Consequentemente, é de dois anos
15 resultados nos descritores e sumários · 98 no texto integral
Relator: RAQUEL SILVA
direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do contrato de compra e venda e mais favorável ao consumidor, deve prevalecer sobre este. II – Consequentemente, é de dois anos
Relator: JORGE ARCANJO
fornecido pela empreiteira. 2. O contrato de empreitada de consumo está submetido ao regime especial da legislação proteccionista do Direito do Consumo, aplicando-se, por isso, para além
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
comprou à Ré, assenta no regime da venda de coisas defeituosas, que é especial em relação às regras gerais da responsabilidade contratual, mormente no que aos prazos de caducidade
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
obrigação de eliminação dos defeitos da obra ou de reconstrução, não se encontrando especialmente previstas para a empreitada, são naturalmente as constantes do regime do incumprimento das obrigações em geral
Relator: ALCIDES RODRIGUES
prazos de denúncia dos defeitos e caducidade de acção, dada a relação de especialidade, com tratamento mais favorável ao consumidor daquele primeiro diploma legal. IV - O consumidor pode exercer qualquer
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
direito civil, comungando os contratos de compra e venda mercantil do mesmo regime jurídico especialmente concebido para a compra e venda civil. III- No entanto, o prazo de denúncia
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
pretende exercer. 3- Não se tendo procedido em conformidade com o referido regime especial previsto no Decreto de 16/12/1886, não se mostra possível regular o caso mediante o recurso
Relator: SANDRA MELO
objeto a sentença como simples trâmite, independentemente do seu conteúdo. 7- Por força das especialidades do regime jurídico do contrato de empreitada previsto no Código Civil, para que o dono
Relator: BARATEIRO MARTINS
indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais – estando as diferenças/especialidades (entre o regime especial e a lei geral) no modo de articulação/exercício de tais direitos do comprador
Relator: CARLOS MOREIRA
advieram do telhado edificado pelo empreiteiro, este facto, porque outra prova não infirmou a especial força probatória da perícia, não pode ser dado como provado. 2 - A procedência da exceção
Relator: BARATEIRO MARTINS
retribuição dizer-se tão só que se executou trabalhos e que se emitiram facturas (especialmente, quando estas não têm qualquer detalhe). 4 – Tendo diversas portadas sido executadas com emendas
Relator: ALBERTO RUÇO
ventilação mecânico, que evite ou diminua os fenómenos de condensação no seu interior, em especial no Inverno, época em que as superfícies internas das paredes exteriores atingem temperaturas mais baixas
Relator: FRANCISCO CAETANO
litigância de má fé, o seu grau de censura ético-jurídica não enquadra caso “especialmente grave” que justifique a imposição da multa máxima de 10 UC, antes, adequadamente
Relator: SÍLVIA PIRES
presunção absoluta não pode ser aplicado nas empreitadas de consumo, pois contraria o regime especial imperativo do DL 67/2003 e da Lei de Defesa do Consumidor (L.D.C.). IV - Na verdade
Relator: RAQUEL REGO
obrigação de eliminação dos defeitos da obra, ou da sua reconstrução, não se encontrando especialmente previstas, são as que decorrem do regime geral do incumprimento das obrigações