300/21.6T8AMR.G1
Relator: PAULO REIS
contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Esclarece ainda o artigo 1223.º do CC que o exercício dos direitos conferidos nos artigos
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Relator: PAULO REIS
contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. Esclarece ainda o artigo 1223.º do CC que o exercício dos direitos conferidos nos artigos
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I.- Nos imóveis de longa duração, como o é um prédio urbano
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
Sumário: I. É admissível, nos termos do artigo 609.º, n.º
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Em relação contratual de empreitada, invocados pelo dono da obra defeitos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A decisão sobre a matéria de facto, máxime quando determinantemente alicerçada
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Decorre do disposto no artigo 1219.º, nº1, do Código Civil