131004/16.4YIPRT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
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Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Configura desistência da empreitada (e a extinção do contrato) o dono
Relator: LUÍS CRAVO
I – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Exercendo a Ré, com caráter profissional e intuito lucrativo, designadamente a
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - As declarações de parte deverão ser apreciadas pelo tribunal a par
Relator: FRANCISCO XAVIER
A norma do artigo 917º do Código Civil, embora direccionada à acção
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: JOSÉ FLORES
- A falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Antes de apreciar a impugnação da matéria de facto, deve o
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos