131004/16.4YIPRT.C1
Relator: LUÍS CRAVO
dita exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação
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Relator: LUÍS CRAVO
dita exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação
Relator: JOSÉ AMARAL
mora do credor (artigo 813º) tem consequências legalmente previstas (artºs 814º a 816º, do C. Civil), mas não a de extinguir a obrigação do devedor. II. Subsistindo esta e verificando ... condenatório. III. Muito menos pode ter acolhimento a pretensão recursiva de que seja o credor judicialmente obrigado a aceitar a realização das obras sem observância das condições por ele exigidas
Relator: LUÍS CRAVO
dita exceptio non rite adimpleti contractus apenas pode ser exercida após o credor ter, não só denunciado os defeitos, como também exigido que os mesmos fossem eliminados, que a prestação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor
Relator: TELES PEREIRA
culpa dos defeitos supervenientemente detectados no imóvel vendido, enquanto facto impeditivo do direito do credor a obter a reparação desses defeitos, assenta numa presunção de culpa do vendedor, referida
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
definitivo só ocorre quando a prestação se torna impossível, quando deixa de interessar ao credor ou quando, subsistindo embora esse interesse, o devedor não a realiza no prazo que razoavelmente ... fixado pelo credor (art. 808.º do Cód. Civil). 4. Podendo o dono da obra recorrer ao trabalho de terceiros e reclamar uma indemnização correspondente ao custo da eliminação
Relator: HENRIQUE ANTUNES
condenou o devedor demandado um prazo inferior àquele que lhe foi pedido pelo credor demandante; III – É ininteligível a decisão cujo sentido não possa apreender-se, que não faculte
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
não cumprimento do contrato se os defeitos da prestação, atendendo ao interesse do credor, tiverem reduzida importância. V - O principio da proporcionalidade determina que a exceção seja oponível ao cumprimento
Relator: PAULO REIS
impossibilidade do cumprimento da obrigação de reparação dos defeitos da obra imputável ao credor (dono da obra), este mantém-se adstrito à contraprestação (ao pagamento do preço), não obstante
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
genérica. 4 – No caso de sub-rogação legal ou de sub-rogação efectuada pelo credor, o regime previsto no artigo 585º do Código Civil é analogicamente aplicável, por motivos associados
Relator: LUÍS CRAVO
reparação e o preço acordado, mas sim entre aquele e a vantagem que o credor obtém. 3 – Essa prova não se pode considerar satisfeita se apenas resulta apurado
Relator: ISABEL ROCHA
geram responsabilidade civil à qual não se aplicam as regras que impõem que o credor tenha de optar primordialmente pela reparação dos defeitos sempre que possível, consentindo-se a indemnização
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
eliminação dos defeitos, em incumprimento definitivo ou, em alternativa, a perda do interesse do credor na prestação, a apreciar objectivamente (art.º 808.º). iii. É lícita a desistência