157/12.8TBALD.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
obra, à eliminação dos defeitos (art. 342º, n.º 2 do CC). 3.- O conceito “entrega da obra” há-de corresponder a uma entrega com a obra terminada, sem qualquer
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Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
obra, à eliminação dos defeitos (art. 342º, n.º 2 do CC). 3.- O conceito “entrega da obra” há-de corresponder a uma entrega com a obra terminada, sem qualquer
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
consumidor’, mesmo considerando o seu conceito restrito, aquele que destina o bem adquirido predominantemente ao seu “uso pessoal, familiar ou doméstico”, sendo meramente instrumental ou acidental o seu aproveitamento para
Relator: ANTERO VEIGA
instalação da canalização e montagem do sistema de aquecimento central, podem integrar-se no conceito, “construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa ... noção de "ruína" também deve ser entendida em sentido amplo, devendo, neste conceito, ser incluída a ruína funcional
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
obra, para os mesmos serem apreciados e valorados pelo tribunal, subsumindo-os ao conceito normativo de “defeitos” descrito no art.º 1208º do CC. III - Não pode o tribunal considerar
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
revisão dos factos controvertidos. 3 – Enquanto causa impeditiva da caducidade, para preencher o conceito de reconhecimento contido no nº 2 do artigo 331º do Código Civil e não basta
Relator: CARLOS MOREIRA
direito do lesado à reposição ante factum lesivo -, postulando uma interpretação restritiva do conceito exigente de um sacrifício exorbitante ou desmesurado para o empreiteiro. 3 - Recai sobre o devedor
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A exceção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: ROSA TCHING
1º- Os factos consubstanciadores de um juízo de valor sobre a situação
Relator: JORGE ARCANJO
1. Deve qualificar-se como contrato de empreitada para consumo aquele em
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
O reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido
Relator: TELES PEREIRA
I – A extensão do regime da empreitada de imóveis destinados a longa
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: ELISABETE VALENTE
I-o recurso da matéria de facto não se destina a postergar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Em relação contratual de empreitada, invocados pelo dono da obra defeitos
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I – Decorre do disposto no artigo 1219.º, nº1, do Código Civil
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo