193/13.7TBFAF.G1
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
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Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: MANUEL BARGADO
I – O IVA recai sobre o dono da obra, sujeito passivo e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: CRISTINA NEVES
I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A mora do credor (artigo 813º) tem consequências legalmente previstas (artºs
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em contrato de empreitada de reconstrução e substituição do telhado da
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
I- No contrato de empreitada o objecto da prestação é a obra
Relator: CARLOS GIL
1. Nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes
Relator: ALBERTO RUÇO
1 - Estando em causa a pintura exterior de uma habitação, se a
Relator: RAQUEL REGO
I – Apelando da sentença ambas as partes, é aplicável o regime do