4223/11.9TBGMR.G1
Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
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Relator: HELENA MELO
I - Está sujeita aos prazos de caducidade previstos nos artºs 916º e
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O art. 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei
Relator: LUÍS CRAVO
1 – O empreiteiro pode exonerar-se da responsabilidade pela verificação dos defeitos
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- No contrato de empreitada referente a um imóvel destinado, por sua
Relator: ISABEL SILVA
I – Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- A justificação para responsabilizar o vendedor do imóvel nos termos previstos
Relator: IRIA PINTO
apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades
Relator: IRIA PINTO
apreciar e decidir O Julgado de Paz é competente. As partes têm personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas e não se verificam quaisquer outras exceções ou nulidades