145/19.3T8STR.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
regime previsto no artigo 585º do Código Civil é analogicamente aplicável, por motivos associados ao princípio da equiparação com entre as duas formas de transmissão de créditos, podendo o devedor
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
regime previsto no artigo 585º do Código Civil é analogicamente aplicável, por motivos associados ao princípio da equiparação com entre as duas formas de transmissão de créditos, podendo o devedor
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
empreiteiro tendente à afirmação dos já referidos direitos. Aquilo que o liberta da caducidade associada a essa ação é o reconhecimento desses mesmos direitos pelo empreiteiro. 6- Mas este reconhecimento
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
grau de tolerância ser menor, em virtude de se tratar de um local associado à segurança, ao sossego, e à qualidade de vida - assim, em último termo, à saúde
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I) De harmonia com o princípio da utilidade a que estão submetidos
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para no âmbito dum contrato de empreitada se pedir a eliminação
Relator: CARLOS QUERIDO
1. Os prazos de caducidade previstos nos artigos 1224.º e 1225
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i. A pretensão da Autora, de ser ressarcida do que despendeu com
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – Em relação contratual de empreitada, invocados pelo dono da obra defeitos
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: PAULO REIS
I - Em caso de não cumprimento integral da prestação a cargo do
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Nos termos do disposto no artigo 920.º do Código Civil
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da reponsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Do ter-se apurado que, em consequência de incêndio e imediatamente
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
“I – Nos termos do disposto nos art.os 651.º, n.º 1