1684/08.7TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
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Relator: JORGE ARCANJO
I – Muito embora a obrigação de conformidade com o contrato derive já
Relator: RAQUEL SILVA
I – O direito de consumo, como regime jurídico especial relativamente ao do
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - Nos termos do art. 1208.º, do Código Civil, na execução
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I. Dada a autonomia do procedimento administrativo de pedido de apoio judiciário
Relator: TERESA PARDAL
1. No contrato de empreitada, a imposição legal de o dono da
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Nos termos do art.º 921.º, do Cód. Civil, o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A circunstância de o imóvel adquirido se encontrar descrito no respetivo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Não se pode confundir a nulidade da sentença, prevista no art
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A obrigação só se extingue por impossibilidade da prestação se essa
Relator: ANA PESSOA
1. Quem intenta adquirir uma habitação (nova ou reabilitada) para aí se
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I. O pedido e a causa de pedir podem ser alterados simultaneamente
Relator: JOSÉ AMARAL
I. A mora do credor (artigo 813º) tem consequências legalmente previstas (artºs
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Deve ser qualificado como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- Nos termos do disposto no artigo 920.º do Código Civil
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): .1-- Quando a data da diligência não seja designada
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em contrato de empreitada de reconstrução e substituição do telhado da
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – O art. 1.º-A, n.º 2 do Dec. Lei
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – É sobre o comprador que impende o dever de examinar a