193/13.7TBFAF.G1
Relator: RAQUEL SILVA
direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº1
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Relator: RAQUEL SILVA
direitos do adquirente de bens destinados a uso não profissional a pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do nº1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
como empreitada de consumo o contrato pelo qual um empresário, no âmbito da sua actividade profissional, se obriga a realizar obras de caixilharia e carpintaria na casa de habitação
Relator: CARLOS GIL
demandado que não deduziu oposição. 3. Acordada uma prestação de serviços, no âmbito da actividade profissional do prestador de serviços, presume-se legalmente a onerosidade dessa prestação, ex vi artigos
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
serviços, pressupõe que o vendedor ou o fornecedor dos serviços exerça com carácter profissional uma actividade económica e tenha actuado, na venda ou no fornecimento, no âmbito dessa actividade
Relator: BARATEIRO MARTINS
obra, sendo o empreiteiro uma sociedade por quotas que exerce com carácter profissional a actividade económica no sector a que a obra diz respeito. 2 – Na acção daí emergente – visando
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos decorrentes da construção do edifício/imóvel com defeitos não é sempre das mesmas pessoas/condóminos. II - Tal legitimidade depende ... alguém que destina a coisa a um uso não profissional e outrem que exerce com carácter profissional uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização/construção da coisa
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
quem destina a obra encomendada a um uso não profissional e alguém que exerce, com carácter profissional, uma determinada actividade económica, a qual abrange a realização da obra em causa ... respectivo imóvel, constituído em propriedade horizontal, se destinem maioritariamente à habitação (uso não profissional). IV) – Enquanto numa empreitada comum, em situações de incumprimento (designadamente, de cumprimento defeituoso), presume
Relator: CRISTINA NEVES
destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei nº 24/96
Relator: BARATEIRO MARTINS
propósito da qual não há qualquer indício dum “uso profissional”, e uma sociedade por quotas que tem como objecto a actividade (por natureza lucrativa) de construção civil e que procedeu
Relator: MARIA JOÃO MATOS
destina a uma utilização profissional (v.g. o exercício de comércio ou de indústria, ou a afectação própria a escritórios), e não a uma utilização não profissional (v.g. habitação própria ... direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil. V. Na responsabilidade por cumprimento defeituoso, incumbe ao dono