1684/08.7TBCBR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
eticização da escolha” através do princípio da boa fé e da cláusula do abuso de direito III - Os pedidos de substituição e resolução não obedecem aos requisitos da alternatividade, porque
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Relator: JORGE ARCANJO
eticização da escolha” através do princípio da boa fé e da cláusula do abuso de direito III - Os pedidos de substituição e resolução não obedecem aos requisitos da alternatividade, porque
Relator: RAQUEL SILVA
qualquer dos direitos, a não ser que tal se revele impossível ou constitua abuso de direito
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
apreciação e decisão quanto à existência de abuso do direito não depende de expressa invocação pelas partes, por se tratar de questão de direito (art. 664.º, 1.ª parte ... ilegítimo exercício do direito acionado, ou seja, não tendo a questão do abuso do direito sido suscitada pelas partes, apenas se imporá ponderar quando a matéria de facto revele
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
conduta do empreiteiro, no caso, a redução do preço da empreitada. VI- Não é abusivo o direito dos AA, que denunciaram à ré os defeitos da obra, dando
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
não deixou de ressalvar os casos em que tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito nos termos gerais (cf. n.ºs 1 e 5), abuso de direito ... funciona aqui como critério limitador daquele exercício. V - Não actua em abuso de direito o consumidor que depois de ter entregado a viatura para reparação pelo menos 7 vezes, vendo
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
I - A legitimidade (activa) para o exercício (perante o construtor/vendedor) dos direitos
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
demarcar na medida em que isso lhe convenha, apenas demonstra má-fé, consubstanciando um abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil
Relator: ALCIDES RODRIGUES
redução do preço ou resolução do contrato –, imediatamente, com o limite do abuso de direito. V - A redução do preço pode obter-se pela diminuição da quantia a pagar
Relator: FRANCISCO CAETANO
subempreitada, embora omitindo a autora o seu próprio cumprimento defeituoso, não se configura abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”; VI – Incorrendo em litigância
Relator: SÍLVIA PIRES
pelo dono da obra-consumidor, tendo apenas os limites impostos pela figura geral do abuso de direito – art.º 334º, do C. Civil –, conforme resulta do disposto