220/11.2GBTND.C1
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
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Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da
Relator: ANA BRITO
1 - O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e
Relator: FERNANDO PINA
I) O registo audio ou audiovisual de uma diligência ou da audiência
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1. Se os agentes policiais percepcionaram directamente os factos – mesmo que os
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- As declarações sobre factos de que possua conhecimento direto e que