220/11.2GBTND.C1
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
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Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não refutando in limine a posição de a reconstituição do facto
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O Código de Processo Penal português não dispõe de nenhuma norma
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
As declarações do co-arguido podem e devem ser valoradas no processo
Relator: FERNANDO PINA
I. A presença do arguido na audiência de julgamento está regulada na
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Se o recorrente foi absolvido pela falta de um elemento subjetivo
Relator: ALICE SANTOS
I - Após a prestação do TIR todas as notificações deverão ser efectuadas
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - A reconstituição do facto, prevista no art. 150.º do CPP
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
I – As declarações do coarguido, livremente contraditadas por todos os sujeitos processuais
Relator: SÉNIO ALVES
I. O direito do arguido ao silêncio não pode ter uma amplitude
Relator: EDGAR VALENTE
É verdade que o art.º 389.º-A, n.º 1
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I - Apesar de o arguido não estar obrigado ao dever de verdade
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
1. A proibição de prova relacionada com a violação do princípio da
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. É errada a ideia de haver uma espécie de paridade aritmética
Relator: RENATO BARROSO
As declarações prestadas pelo arguido como testemunha no âmbito de um outro
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - A mera invocação de violação de norma da Constituição por decisão
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
I - Se um arguido afirma a três agentes da GNR - quando interceptado
Relator: ANA TEIXEIRA
I – A proibição de se valorar como meio de prova as declarações