7105/21.2YIPRT.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
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Relator: FRANCISCO XAVIER
I- A decisão surpresa não é uma nulidade processual, em si mesma
Relator: CARLOS MOREIRA
I - O não cumprimento, adrede, nem nas conclusões recursivas nem sequer no
Relator: JOSÉ CRAVO
I - É nula, por violação do princípio do pedido e por excesso
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II
Relator: CRISTINA NEVES
I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – À luz dos deveres de gestão processual e de adequação formal
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Ao instaurar ação declarativa pedindo que se declare a nulidade ou
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e
Relator: PAULA RIBAS
1 – Não pode requerer-se como medida cautelar em sede de providência
Relator: SÍLVIA PIRES
I. Apurando-se apenas que no que tange aos três pavilhões agrícolas
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. O aval consiste numa garantia dada apenas à obrigação cambiária. Insere
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOSÉ DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Invocando-se nas alegações e conclusões do recurso a violação do
Relator: ISABEL SILVA
a) As nulidades da sentença respeitam ao conteúdo que a lei prescreve
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Traduzindo-se na garantia das partes a uma efectiva participação em
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Há excesso de resposta do tribunal em matéria de facto quando