4972/25.4T8GMR.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O princípio do contraditório, na sua dimensão negativa de defesa, no
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O princípio do contraditório, na sua dimensão negativa de defesa, no
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I - O julgador apenas está constituído no dever de observar o contraditório
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Existindo um regime de substituição dos juízes nas respetivas faltas ou
Relator: LUÍS MIGUEL MARTINS
I - Está vedado ao juiz a prolação de qualquer decisão surpresa sobre
Relator: PAULA RIBAS
É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Não ocorre nulidade do saneador-sentença por excesso de pronúncia
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Se o direito positivado, nas soluções concedidas pelos regimes das divergências
Relator: PAULA RIBAS
1 - Ainda que se venha a reconhecer como procedente a matéria de
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que em sede de audiência prévia foi determinado que
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Considerando que em sede de audiência prévia foi determinado que
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Padece de nulidade por excesso de pronúncia (615º, 1, d), CPC) a
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Ao instaurar ação declarativa pedindo que se declare a nulidade ou
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - No âmbito dos procedimentos cautelares, marcados pela preocupação de celeridade e
Relator: JOSÉ CRAVO
I – Existe decisão-surpresa quando embora a decisão tomada pelo tribunal fosse
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I - Estamos perante uma situação de inexequibilidade extrínseca quando a prestação cuja
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Do nº 4 do art. 590º do CPC resulta que o
Relator: PAULA RIBAS
1 – Estando alegado o não uso do imóvel arrendado durante mais de