4016/08.0TDLSB.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo
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Relator: ANA BARATA BRITO
1. Os vícios do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Como resulta do disposto no nº3 do citado art.310º foi
Relator: PROENÇA DA COSTA
I - A conduta típica da violência doméstica tanto se pode revestir de
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
Sumário (Da responsabilidade da Relatora): I. O requerimento de abertura de instrução
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- O direito do arguido de estar presente no debate instrutório constitui
Relator: ISILDA PINHO
I. A reação à matéria de facto indiciada/não indiciada em sede
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1 - A verificação de qualquer dos vícios previstos no artigo 410º tem
Relator: JORGE JACOB
I - A decisão instrutória traduz uma realidade mais ampla do que a
Relator: HELENA LAMAS
O despacho que admitiu o requerimento para abertura de instrução nos termos
Relator: JÚLIO PINTO
I) Se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - A decisão instrutória, de pronúncia ou de não pronúncia, consubstancia um
Relator: MÁRIO SILVA
1- Formulado um RAI pelo assistente no qual é apresentada uma versão
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - Para a documentação das diligências de prova realizadas na fase da
Relator: ANTÓNIO LATAS
I - Na fase de instrução, apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
O Juiz de instrução criminal, em sede de instrução requerida pelo arguido
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. A nossa jurisprudência e doutrina são unânimes em reconhecer que a
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 - Antes de proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia o