TRCcitado por 5
14/12.8TBSEI.C1
Relator: JORGE JACOB
No processo de contra-ordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa
6 resultados
Relator: JORGE JACOB
No processo de contra-ordenação, em sede de fundamentação da decisão administrativa
Relator: PAULO REGISTO
I - A contra-ordenação ambiental prevista pelos arts. 20.º, n.º
Relator: HENRIQUE PAVÃO
I - A inobservância do preceituado no artigo 58º do RGCO pode constituir
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. A falha da notificação integral da decisão administrativa de aplicação
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o
Relator: MANUEL NABAIS
O arguido tem interesse em agir e legitimidade para recorrer da decisão