214/15.9T8GDL.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
simples violação de norma estradal, ao assumir a forma negligente - e esta ser sempre sancionada nos ilícitos estradais nos termos do artigo 133º do C.E. – revela a culpa porquanto esta
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
simples violação de norma estradal, ao assumir a forma negligente - e esta ser sempre sancionada nos ilícitos estradais nos termos do artigo 133º do C.E. – revela a culpa porquanto esta
Relator: GOMES DA SILVA
INSTÂNCIA, ATÉ PORQUE ERAM INATINGÍVEIS À FACE DO CPEREF. 4. DE OUTRO MODO, SANCIONAR-SE-IA, NA MIRA DA EXACERBADA SALVAGUARDA DA TUTELA PATRIMONIAL DOS CREDORES, CONDUTA PROCESSUAL AFRONTADORA
Relator: BRÍZIDA MARTINS
A fundamentação da decisão administrativa, tal como está estabelecida no art.º
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. A decisão por despacho proferida nos termos do artº 64º da
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: ANA BARATA DE BRITO
À definição e concretização dos limites do caso julgado formal no decurso
Relator: PAULO GUERRA
1. Na fundamentação da decisão administrativa que aplica a coima não se
Relator: RIBEIRO MARTINS
Tendo o arguido na impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa alegados
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Se o tribunal anuncia que pretende decidir o recurso por simples
Relator: ALBERTO BORGES
I. Em processo de contra-ordenação as exigências de fundamentação da decisão