159/11.5PAPTL.G1
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo
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Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto
Relator: BRÍZIDA MARTINS
A fundamentação da decisão administrativa, tal como está estabelecida no art.º
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: BELMIRO ANDRADE
1. A decisão por despacho proferida nos termos do artº 64º da
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1. Não se pode considerar fundamentação de direito a que seja feita
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Não se fundamenta da mesma forma uma decisão de uma contra-ordenação
Relator: ANA BARATA DE BRITO
À definição e concretização dos limites do caso julgado formal no decurso
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A competência para uma ação que tem por causa de pedir
Relator: LUÍS RAMOS
1. - O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional
Relator: FERNANDA VENTURA
I - O regime das nulidades da sentença, previsto no artigo 379.º
Relator: PAULO GUERRA
1. Na fundamentação da decisão administrativa que aplica a coima não se
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A Decisão n.º 2007/829/CE do Conselho, de 5 de
Relator: ALBERTO BORGES
I. Em processo de contra-ordenação as exigências de fundamentação da decisão
Relator: BARRETO NUNES
1ª - Não obstante a revogação do Decreto-Lei nº 34486 de 6
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: LOURENÇO MARTINS
1 - A publicação de certos actos de conteudo normativo no jornal oficial