245-B/2002.C1
Relator: JORGE ARCANJO
individualizado, nas respectivas conclusões, “os pontos de facto” que pretende impugnar, limitando-se a afirmar genericamente que a decisão “assenta em factos que não devem ser considerados provados ... judicialmente, em regra, é insuficiente a invocação de uma aquisição derivada, por não ser constitutiva do direito de propriedade, mas apenas translativa, a menos que se comprove que o direito