Parecer n.º 17/1995
Relator: LUCAS COELHO
órgão incompetente; 7 - Na hipótese congeminada na alínea b) do mesmo normativo a renovação será igualmente tempestiva, dado que o novo prazo previsto no n 2 do artigo 34 ainda
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Relator: LUCAS COELHO
órgão incompetente; 7 - Na hipótese congeminada na alínea b) do mesmo normativo a renovação será igualmente tempestiva, dado que o novo prazo previsto no n 2 do artigo 34 ainda
Relator: LOURENÇO MARTINS
publicação de certos actos de conteudo normativo no jornal oficial, Diario da Republica, constitui uma exigencia de ordem constitucional - artigo 122 - inserindo-se no espirito que emana do artigo ... alinea f) da Lei n 6/83, de 29 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n 1/91, de 2 de Janeiro); 6 - Para efeito do disposto na citada alinea
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I- As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - O único critério legal para a fixação da indemnização do dano
Relator: BRÍZIDA MARTINS
A fundamentação da decisão administrativa, tal como está estabelecida no art.º
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Só quando os elementos dos autos conduzam inequivocamente a uma resposta
Relator: CATARINA GONÇALVES
Seja em face da actual redacção do CRP, introduzida pelo DL nº
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Decisão: I) No Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, a impugnação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: I. No art.º 839ºdo CPC elencam-se situações em que
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. Não é nula a decisão que, observando o objetivo da ação
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
Não se fundamenta da mesma forma uma decisão de uma contra-ordenação
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A competência para uma ação que tem por causa de pedir
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) A fundamentação da sentença exige a adequada, ainda que concisa, explanação
Relator: TELES PEREIRA
I – Não pode subtrair-se à projecção do efeito do caso julgado
Relator: LUÍS RAMOS
1. - O requerimento de abertura da instrução constitui o elemento fundamental para
Relator: LUÍS COIMBRA
I - A decisão judicial de concessão ou de recusa da liberdade condicional
Relator: ALICE SANTOS
1.- O ato decisório, deve ser fundamentado, nos termos do disposto nos