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Relator: BELMIRO DE ANDRADE
princípio da proibição da reformatio in peius. -II - Constituindo o fundamento da absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão (cancelamento ilegítimo da ordem de pagamento) na não verificação
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Relator: BELMIRO DE ANDRADE
princípio da proibição da reformatio in peius. -II - Constituindo o fundamento da absolvição do crime de emissão de cheque sem provisão (cancelamento ilegítimo da ordem de pagamento) na não verificação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
texto actual, introduzido pela Reforma Penal de 2007], a condenação por crime continuado não faz caso julgado, devendo ser reapreciada em novo julgamento a integração do facto novo na continuação ... criminosa anteriormente julgada. II – Hodiernamente, o crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação e não, como sucedia na versão anterior
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.ª A jurisdição penal do Estado Português, enquanto corolário da soberania
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
houver urna verdadeira relação de dependência, de prejudicialidade, entre a questão cível e o “crime”, sendo que a suspensão a que se refere o art. 97º CPC (92º NCPC), constitui
Relator: ORLANDO GONÇALVES
outra menos grave, no art.84.º, consoante o número e a gravidade dos crimes pelos quais o agente tenha sido condenado
Relator: ANA BARATA DE BRITO
legal e constitucional, de “Direito Penal Mínimo”, em que a prisão se reserva aos crimes mais graves. 4. Em caso de furto de uma garrafa de whisky em supermercado (tendo
Relator: JORGE JACOB
obviamente delimitadas pela averiguação da personalidade do agente, posto que os factos atinentes aos crimes cujas penas haverá que cumular e a respectiva valoração autónoma já constarão do processo
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) O recurso visa apenas uma reapreciação autónoma da decisão tomada pelo
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1 – O cancelamento dos registos é uma imposição legal. A lei (n
Relator: FERNANDO CHAVES
I – O legislador do CPP de 2007 abandonou a transcrição da audiência
Relator: ELISA SALES
A dilação prevista no artigo 73º, do Código do Procedimento Administrativo não
Relator: BRÍZIDA MARTINS
1.- A decisão administrativa no âmbito de um processo contraordenacional deve conter
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. A falta de referência à convenção de arbitragem na decisão arbitral
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O vício residual da irregularidade e o regime processual que lhe
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A necessidade de fundamentação das decisões dos tribunais, que não sejam
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Recebido o recurso de impugnação, a autoridade administrativa envia os autos
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Constituído caso julgado (formal) da decisão penal, a legitimidade para recorrer do
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I) A fundamentação da sentença exige a adequada, ainda que concisa, explanação
Relator: JORGE DIAS
I - Atingida uma certa fase processual, a anulação do julgamento, do acórdão