TRG
3985/05.7TBBCL.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
Embora os autores devam indicar as razões de direito que servem de fundamento à acção (artº467.º.1.d) do CPC), não incorrem em qualquer irregularidade ou sanção
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Relator: HENRIQUE ANDRADE
Embora os autores devam indicar as razões de direito que servem de fundamento à acção (artº467.º.1.d) do CPC), não incorrem em qualquer irregularidade ou sanção
Relator: ANSELMO LOPES
caso, tem que se louvar numa crítica material da mesma natureza da que fundamenta esse juízo, sendo um contra-senso divergir de uma perícia (ou aderir a uma perícia ... quanto se foi na adjectivação dos efeitos) significam danos que merecem a tutela do direito e a correspondente indemnização, o que, diga-se, é perfeitamente legal. VII – Nestas circunstâncias
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
1 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 400.000,00