TRG
3985/05.7TBBCL.G1
Relator: HENRIQUE ANDRADE
manda atender. III – O facto de não se ter apurado o exacto quantitativo dos danos patrimoniais não significa que estes não existam, podendo, caso se dê a sua existência como
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Relator: HENRIQUE ANDRADE
manda atender. III – O facto de não se ter apurado o exacto quantitativo dos danos patrimoniais não significa que estes não existam, podendo, caso se dê a sua existência como
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 400.000,00 por danos não patrimoniais. 2 – É atribuída, ao autor, uma indemnização no montante de € 755.554,80 pelo dano biológico
Relator: ANSELMO LOPES
I – Se um lesado juntar uma declaração de um médico particular que