902/14.7TBVCT.G1
Relator: ANABELA TENREIRO
I- No cálculo do dano patrimonial futuro, deverá ser ponderada o grau
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Relator: ANABELA TENREIRO
I- No cálculo do dano patrimonial futuro, deverá ser ponderada o grau
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constitui actividade perigosa, para efeitos do art.493 nº2 do CC, a
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro pelo incumprimento do devedor. 2. Os danos patrimoniais puros, não são, por regra, reparáveis em sede responsabilidade civil extracontratual
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
artº 498º nº 3 do C. Civil. III- O alongamento do prazo de prescrição previsto no artº 498 nº 3 do C. Civil depende apenas de o facto ilícito constituir ... prescrição sujeita a prazo mais longo, mais precisamente bastando que a factualidade geradora de responsabilidade civil e da respectiva obrigação de indemnizar preencha os elementos de um tipo legal
Relator: HEITOR GONÇALVES
domínio da responsabilidade extracontratual, o nosso ordenamento jurídico só em situações excepcionais, como são as dos artºs 495º e 496º, nºs 1 e 2, do Código Civil, admite a “deslocação
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Dispõe o art. 496º/1 e 3 do CC que, na fixação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Um evento estradal, como seja o embate de um veículo ligeiro
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Se o facto que se pretende seja dado por provado tiver
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
▪. Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer