2053/14.5T8VIS.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar. 4.- Se a A., na altura
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Relator: MOREIRA DO CARMO
nosso ordenamento jurídico o nexo de causalidade apresenta-se com uma dupla função: como pressuposto da responsabilidade e como medida da obrigação de indemnizar. 4.- Se a A., na altura
Relator: HEITOR GONÇALVES
pressuposto da obrigação de indemnizar previsto no artigo 22º do CIRE, a par do dolo, que a pretensão do requerente configure uma actuação ilícita, 2. Ainda que a matéria
Relator: JOSÉ CRAVO
I - Dispõe o art. 496º/1 e 3 do CC que, na fixação
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
I. Um evento estradal, como seja o embate de um veículo ligeiro
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Na responsabilidade contratual não são indemnizáveis os danos causados a terceiro
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
▪. Na fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- De um mesmo acto ilícito podem resultar danos próprios não apenas
Relator: ANABELA TENREIRO
I- No cálculo do dano patrimonial futuro, deverá ser ponderada o grau