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  1. TRG

    3300/16.4T8VCT.G1

    Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO

    fixação do quantum indemnizatório por danos não patrimoniais há que recorrer a juízos de equidade. Assente este juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso ... indemnização cabe a terceiros, assim sucedendo nos casos previstos nos artºs 495º (danos patrimoniais) e 496º (danos não patrimoniais). ▪. No previsão do n.º 3 do artigo 495.º encontramos

  2. TRC

    2582/7.7TBCBR.C1

    Relator: CARLOS MOREIRA

    razoável arbitrar-lhe o montante de 40 mil euros para compensação dos danos não patrimoniais, provando-se, vg., que sofreu queimaduras de 2º e 3º grau em 57% do corpo ... actualista do artº 496º nº2 do CC no sentido de serem indemnizáveis os danos não patrimoniais de terceiros - reflexos - nos casos de não morte do lesado, desde que especialmente graves

  3. TRG

    404/13.9TBMDL.G2

    Relator: JOSÉ CRAVO

    fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo Tribunal ... sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. IV - A indemnização a arbitrar

  4. TRG

    902/14.7TBVCT.G1

    Relator: ANABELA TENREIRO

    cálculo do dano patrimonial futuro, deverá ser ponderada o grau de incapacidade do lesado para exercer a profissão habitual bem como a impossibilidade de, na prática, obter um novo emprego ... Deve ser reconhecido à filha do lesado o direito a uma indemnização por danos não patrimoniais, na linha de orientação propugnada pelo acórdão uniformizador n.º 6/2014, de 16/01/2014

  5. TRG

    5172/18.5T8BRG.G1

    Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    motociclista, é susceptível de causar dano (entendido como dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa. II. Esse dano (dano real, primário, in natura ... dependerá sempre da situação concreta em apreciação. III. A atribuição de uma indemnização, por danos patrimoniais futuros, faz-se única e exclusivamente através da equidade, levando em conta as circunstâncias