404/13.9TBMDL.G2
Relator: JOSÉ CRAVO
sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave. III - O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica ... como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. IV - A indemnização a arbitrar pelo dano biológico sofrido