404/13.9TBMDL.G2
Relator: JOSÉ CRAVO
Dispõe o art. 496º/1 e 3 do CC que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, sendo ... 6/2014 fixou jurisprudência no sentido dos arts. 483º/1 e 496º/1 do CC, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais reflexos, particularmente graves, sofridos pelo cônjuge