2571/24.7T8FAR.E1
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Considerando a culpa do lesante e as demais circunstâncias do caso, além das necessidades de actualização monetária, é adequado o montante de 45.000,00€ a título de compensação pelos danos
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Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Considerando a culpa do lesante e as demais circunstâncias do caso, além das necessidades de actualização monetária, é adequado o montante de 45.000,00€ a título de compensação pelos danos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
qual sofreu fratura do joelho e perna direita; ao longo de vários meses, teve necessidade do auxílio de terceira pessoa para tarefas elementares; sofreu um Período de Repercussão Temporária
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
não exija especiais conhecimentos- pressuposta na perícia, é lícito ao julgador divergir dela, sem necessidade de fundamentação cientifica, porque não é posto em causa o juízo de carácter técnico-científico
Relator: JOÃO AMARO
conta apenas o limite da vida activa do beneficiado, mas sim, e também, as necessidades da sua vida física que perduram, desde que justificadas, não obstante o desconto fundado
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Se os factos enunciados no rol dos factos provados permitem fixar o
Relator: TELES PEREIRA
I – Não existe fundamento legal para a fixação, num quadro de responsabilidade
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Fundamentando-se as respostas a certos pontos da matéria de facto
Relator: PAULO AMARAL
I- A indemnização por danos não patrimoniais não pode ser simbólica; antes
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
O incidente de liquidação de sentença é dependente do processo declarativo onde
Relator: MÁRIO COELHO
A circunstância de não se ter demonstrado qual a remuneração concretamente auferida
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
Os danos não patrimoniais não podem ser equacionados com a realidade sócio
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
Facto notório é aquele que, por o ser, não precisa que sobre
Relator: JORGE ARCANJO
I – A marcha-atrás representa um perigo acrescido na circulação rodoviária, de
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. Mostram-se
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A lei concede às partes meios de reagirem contra conclusões periciais
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Por dano biológico deve entender-se qualquer lesão da integridade psico
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I - A Portaria n.º 377/2008 de 26 de Maio, com as
Relator: PAULO REIS
I - Independentemente da sua repercussão imediata na capacidade de ganho do lesado