845/23.3T8OLH-A.E1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
seja, conta-se a partir da data em que aquele, conhecendo a existência do facto, da ilicitude do mesmo, da culpa do seu agente e do dano causado, soube ... continuando a contar-se da data em que o lesado se tornou conhecedor dos factos que integram os pressupostos legais do seu direito a ser indemnizado, tal como não releva