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  1. TRC

    1507/03.3TBPBL.C1

    Relator: JAIME FERREIRA

    Tendo o A., com 38 anos à data da sua cura, ficado portador de uma IPP de 27,5%, em consequência das lesões sofridas num acidente de viação, vai necessitar ... patrimonial futuro, calculado exactamente com base na referida incapacidade para o trabalho e no valor da remuneração do A. à data da cura clínica, sendo certo que estas duas espécies

  2. TRGcitado por 20

    1315/14.6TJVNF.G1

    Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA

    avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil” – cfr. art. 39º, n.º 3, do D.L. n.º 291/2007 ... valor se mostre calculado de forma atualizadora, vencerão juros de mora a partir da data da sentença, em conformidade com o disposto no art. 805º, n.º 3, na interpretação

  3. TRC

    342/05

    Relator: MONTEIRO CASIMIRO

    indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente deve ser avaliada como dano patrimonial e corresponder a um capital produtor de rendimento que a vítima irá auferir ... data do acidente, 21 anos, auferiu no ano anterior o salário mensal de 748,20 € e é portador de sequelas anatomo-funcionais que se traduzem numa incapacidade permanente parcial geral

  4. TRE

    175/05.2TBPSR.E1

    Relator: ACÁCIO NEVES

    remeter para posterior liquidação o valor de tal pedido. Embora o grau de incapacidade permanente tenha especial relevância para efeitos de determinação do dano patrimonial futuro, face às implicações relacionadas ... Sendo a indemnização relativa aos danos não patrimoniais fixada de forma actualizada, reportada à data da decisão, os respectivos juros de mora apenas são devidas a partir de tal data

  5. TRG

    1604/19.3T8BRG.G1

    Relator: PAULO REIS

    dano patrimonial futuro. II - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme ... danos não patrimoniais sofridos numa situação em que o autor tinha 49 anos à data do acidente, como na data da consolidação médico-legal das lesões sofridas, e ficou