598/04.4TBCBT.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O artº. 503º., nº. 1 do C.C. responsabiliza pelos danos ocasionados
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O dano biológico enquanto incapacidade genérica permanente da pessoa lesada, afetando
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Ao lesado que não exerça ainda atividade remunerada (estudante) assistirá o
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz uma
Relator: MARGARIDA SOUSA
I - Na fixação da compensação por danos não patrimoniais, há que ter
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
- Julga-se adequado fixar em € 120.000,00 o valor da indemnização a
Relator: FRANCISCO CAETANO
a) – Às despesas de transporte alternativo por paralisação em consequência de acidente
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – À Data do acidente, 1985, o seguro escolar estava regulado pela
Relator: SOUSA PINTO
I – a privação ilegítima do uso de locado cria, em regra, um
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
seus ante possuidores. Ao ter colocado pedras de grande porte, impediu que estes acedessem normalmente ao seu terreno, violando o direito de propriedade dos Demandantes, e sendo tal violação ilícita ... Concluem pedindo que: A) deve proceder à remoção imediata das pedras que abusivamente colocou; B) reparar os limites da propriedade dos Demandantes, colocando-a no estado em que se encontrava