455/10.5TABNV.E1
Relator: ALBERTO BORGES
reparação; III – No âmbito de um processo criminal, a demandada civil, seguradora, carece de legitimidade para em recurso questionar a matéria de facto que, pela eventual procedência do mesmo, colidiria
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Relator: ALBERTO BORGES
reparação; III – No âmbito de um processo criminal, a demandada civil, seguradora, carece de legitimidade para em recurso questionar a matéria de facto que, pela eventual procedência do mesmo, colidiria
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
aceitar que ambos respondem solidariamente pelo dano. IV – Actualmente é inequívoco que são partes legítimas quem tem interesse directo em demandar e quem tem interesse directo em contradizer, exprimindo ... dessa procedência advenha, se a lei não dispuser de modo diverso, devendo a legitimidade aferir-se tendo apenas em consideração o pedido e a causa de pedir. V – Visando assegurar
Relator: SILVA RATO
legítimo ao cônjuge cuja lesão decorra da prática, pelo outro cônjuge, na constância do matrimónio, de factos ilícitos violadores dos deveres conjugais, que consubstanciem também a violação dos seus direitos
Relator: MANUEL CAPELO
I - De acordo com o previsto no nº 8 do artigo 20º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
juízo prudencial e casuístico feito na sentença recorrida dentro da margem de discricionariedade que legitima o recurso à equidade e não colidindo com os padrões jurisprudenciais adotados pelos nossos Tribunais
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
acidente e seus intervenientes e dos danos causados, bem como dos fundamentos da sua legitimidade para reclamar o seu ressarcimento da notificada, como seguradotra do veículo que lhe deu causa
Relator: EVA ALMEIDA
1ª Face á prova testemunhal de sentido contrário ao quesito e na
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
1. Os arts. 2º, nº 1 da Segunda Directiva (84/5/CEE) do Conselho
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A sentença em apreço foi proferida em obediência à lei
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
O dano biológico” consiste numa afetação da integridade físico-psíquica do indivíduo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
É adequada a indemnização no montante de € 50.000,00 para reparação do
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º , nº 7
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
1. Tendo o PT (posto de transformação particular) sido projectado e executado
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A limitação funcional ou dano biológico, em que se traduz uma
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, a regra geral que
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I- Da violação dos deveres inerentes ao cumprimento do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Deve considerar-se igual a contribuição da culpa de cada um