TRGcitado por 4
680/07.6TCGMT.G1
Relator: EVA ALMEIDA
artº 495º nº 3 do Código Civil. 6º Não o é por via sucessória, pois a incapacidade para o trabalho que confere ao lesado o direito a uma indemnização
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Relator: EVA ALMEIDA
artº 495º nº 3 do Código Civil. 6º Não o é por via sucessória, pois a incapacidade para o trabalho que confere ao lesado o direito a uma indemnização
Relator: ALEXANDRA MARIA VIANA LOPES
1. São imputáveis ao ato do condutor lesante: não apenas os danos
Relator: ISABEL SILVA
a) Em acidente de viação mortal, a indemnização pela “perda do direito
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1 – A indemnização dos danos patrimoniais futuros do autor, falecido na pendência