276/03.1GBOBR.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
vítima perde a força do seu trabalho, agora diminuída: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho, sendo esse valor
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Relator: BRÍZIDA MARTINS
vítima perde a força do seu trabalho, agora diminuída: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho, sendo esse valor
Relator: EVA ALMEIDA
Código Civil. 6º Não o é por via sucessória, pois a incapacidade para o trabalho que confere ao lesado o direito a uma indemnização por frustração de rendimentos futuros ... auferiria. Acresce que, em termos definitivos, esse direito só surge com a alta (incapacidade definitiva). No caso, a incapacidade definitiva ocorre com a morte e por isso o direito não
Relator: MANUEL CAPELO
proporção que tenha por fundamento a concreta percentagem de incapacidade atribuída. VIII - A este propósito diga-se que a incapacidade parcial permanente geral traduz a ideia de uma limitação ... incapacidade parcial permanente é de indemnizar ainda que quem a sofra não trabalhe ou, trabalhando, essa incapacidade não cause ao trabalho qualquer diminuição de proventos. IX - É que, mesmo não
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
montantes acrescem os € 808,52 relativos às perdas salariais durante o período de incapacidade para o trabalho (41 dias). III – O julgador apenas está restringido ao pedido global da indemnização
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - A afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda
Relator: EDUARDO AZEVEDO
salário mínimo nacional, esteve 394 dias até à alta médica com incapacidade absoluta para o trabalho e permaneceu com uma afetação da integridade físico-psíquica de 45 pontos ... incapacidade total para profissões que exijam esforço/utilização do membro superior esquerdo, como é o caso para o trabalho agrícola que o mesmo sempre executou, tem direito
Relator: CRISTINA CERDEIRA
lesado que fica a padecer de determinada incapacidade permanente parcial – sendo a força de trabalho um bem patrimonial, uma vez que propicia rendimentos - tem direito a indemnização por danos futuros ... trabalha ou até o maior esforço que, por via da lesão e das suas sequelas, o lesado terá que passar a desenvolver para obter os mesmos resultados, sendo a incapacidade
Relator: TAVARES DE PAIVA
precisas para a fixação da indemnização por danos futuros, no caso duma incapacidade permanente para o trabalho, de vítimas de acidente de viação. Há, pois, que lançar mão dos critérios
Relator: GONÇALVES FERREIRA
patrimonial futuro relativo a lesado com 50 anos, que ficou totalmente incapacitado para o trabalho e auferia um salário na ordem dos € 750,00 por mês. 2. O dano não ... grau 5, numa escala de 1 a 7), às consequências definitivas (incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho) e à circunstância de o lesado passar a depender de terceiros para
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
regime de voluntariado do autor, o rendimento que auferia e a incapacidade de que ficou a sofrer e ainda a percentagem de 25% a deduzir na capitalização do rendimento ... tendo em atenção a idade da autora, o trabalho na agricultura e na actividade doméstica e a incapacidade de 25%, muito embora não se sabendo qual o salário
Relator: VIEIRA E CUNHA
montante relativo ao ressarcimento dos danos patrimoniais derivados da I.P.P. (incapacidade permanente e parcial para o trabalho) de que o Autor ficou a padecer por via do acidente não pode ... vida activa). IV – Se o Autor, apesar de afectado de uma Incapacidade Permanente de 50%, não pode aspirar agora à credenciação profissional que lhe adviria de completar um curso politécnico
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
dano biológico enquanto incapacidade genérica permanente da pessoa lesada, afetando prioritariamente a saúde e a plena integridade física desta, deve ser exclusivamente compensado a título de dano não patrimonial ... previsível, ainda que essa incapacidade genérica permanente não se repercuta imediatamente nos rendimentos salariais ou na carreira profissional da pessoa lesada, pois que essa incapacidade genérica, ao limitar as capacidade
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
como dano patrimonial, o esforço suplementar que as vítimas de incapacidade têm que desenvolver para realizar o seu trabalho. 2 - A afetação da pessoa do ponto de vista funcional, ainda
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
consubstanciado na perda de rendimentos salariais decorrente do grau de incapacidade fixado ao sinistrado no processo de acidente de trabalho (compensado pela entrega do capital de remição), mas antes
Relator: HÉLDER ROQUE
incapacidade permanente parcial determina danos patrimoniais futuros, em virtude das consequências inabilitantes que provoca no desempenho da vida profissional do lesado, com a diminuição da capacidade de trabalho, ou, pelo
Relator: SILVA RATO
seja do trabalho por conta de outrem, seja do trabalho por conta própria, seja de qualquer outra atividade económica. 2. Na maior parte dos casos, a incapacidade de ganho perdida
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
expectativa de vir a trabalhar em França como motorista de veículos pesados, onde poderia auferir um salário de € 1.500,00, apresenta uma incapacidade parcial permanente geral de 19,6 pontos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
incapacidade temporária. IV – Quanto aos danos patrimoniais resultantes de incapacidade permanente absoluta eles serão ressarcíveis nos termos gerais e não nos moldes previstos para os acidentes de trabalho
Relator: SANDRA MELO
capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços acrescidos para o exercício da profissão ... exercer a sua atividade habitual, tem consequências na diminuição da rentabilidade do lesado no trabalho que exerce e tem necessariamente efeitos patrimoniais: seja na possibilidade deste lograr a obter outras
Relator: FONTE RAMOS
incapacidade permanente é, de per si, um dano patrimonial indemnizável pela incapacidade em que o lesado se encontra e encontrará na sua condição física e psíquica, quanto à sua resistência ... nacional (art.ºs 260º, n.ºs 1, alínea a) e 2 do Código do Trabalho e 71º, n.º 2 da LAT). 4. Ao A./sinistrado, “colaborador, sócio e gerente