793/07.4TBAND.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
perda não esteja imediata e totalmente reflectida ao nível do rendimento auferido. XV - O fundamento da compensação do dano biológico é, à luz desta jurisprudência, duplo: a relevante e substancial
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
perda não esteja imediata e totalmente reflectida ao nível do rendimento auferido. XV - O fundamento da compensação do dano biológico é, à luz desta jurisprudência, duplo: a relevante e substancial
Relator: SILVA RATO
independente da dissolução do matrimónio por divórcio e, consequentemente, dos factos que serviram de fundamento à sentença que o decretou
Relator: MANUELA FIALHO
matéria de facto é o decorrente das concretas lesões e sequelas alegadas que fundamentam o enquadramento na tabela de avaliação de incapacidades – este, sim, jurídico. 3 - Assim, o contributo
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO
regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado, com fundamento na contribuição de um passageiro para a produção do dano que sofreu, a indemnização coberta pelo seguro automóvel
Relator: GIL ROQUE
não se põe a questão do não ressarcimento dos danos não patrimoniais, com o fundamento que nada pode pagar o sofrimento pela falta de um ente querido, que para além
Relator: MANUEL CAPELO
apurado na acção que a autora T… era a condutora do veículo segurado, com fundamento na existência de um seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, não seria possível fixar ... base sobre a qual se venha a fazer incidir qualquer proporção que tenha por fundamento a concreta percentagem de incapacidade atribuída. VIII - A este propósito diga-se que a incapacidade
Relator: ALBERTINA PEDROSO
civil, nomeadamente, a verificação de um concerto e específico dano patrimonial. iv) efetuada em fundamento do seu direito e não demonstrada, não pode a apelante vir transmutar a factualidade essencial
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Neste último caso, basta a alegação dessa incapacidade para, uma vez demonstrada, servir de fundamento ao pedido de indemnização fundado nesse dano, cujo valor, por ser indeterminado, deve ser fixado
Relator: MANUELA FIALHO
matéria de facto é o decorrente das concretas lesões e sequelas alegadas que fundamentam o enquadramento na tabela de avaliação de incapacidades – este, sim, jurídico. 3 - Assim, o contributo
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
devida identificação do acidente e seus intervenientes e dos danos causados, bem como dos fundamentos da sua legitimidade para reclamar o seu ressarcimento da notificada, como seguradotra do veículo
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
responsável pelas circunstâncias do acidente, pelo que surgindo a decisão como consequência lógica dos fundamentos, não existe oposição entre estes e aquela, não se verificando a invocada nulidade da sentença